Flash Notícias NA 14/2021
Destacamento de Trabalhadores de Portugal para Outros Países
Em regra, um trabalhador está sujeito à legislação de Segurança Social do país em que exerce a sua atividade profissional, constituindo o destacamento a principal exceção a essa regra.

Tal trabalhador poderá, contudo, continuar sujeito à legislação de Segurança Social do seu país de origem, quando:
• A entidade empregadora o envie para outro país, para aí realizar temporariamente uma atividade profissional por conta desta;
• Trabalha por conta própria e vai exercer temporariamente o mesmo tipo de atividade noutro país (trabalhador independente).
NOTA IMPORTANTE: Em princípio as situações de teletrabalho permanente não são consideradas como destacamento, visto que se aplica legislação do Estado-Membro em que o trabalhador se encontra fisicamente a exercer a atividade.
Destacamento para a União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça.
Situações a que se pode aplicar:
1. Trabalhadores por conta de outrem e respetivas Entidades Empregadoras, nas seguintes condições
a) O trabalhador ter nacionalidade de um Estado-Membro (EM), ou, sendo nacional de um país terceiro, ter título de residência válido;
b) O trabalho ser realizado por conta da Entidade Empregadora destacante e sob sua orientação;
c) O poder disciplinar e a remuneração continuarem a ser responsabilidade da Entidade Empregadora destacante;
d) O destacamento não ter uma duração superior a 24 meses (em situações excecionais e devidamente autorizadas, poderá eventualmente prorrogar-se até um período máximo de 5 anos.)
e) A Entidade Empregadora exercer atividade substancial em Portugal – situação que é aferida caso a caso, através de diversos critérios, nomeadamente:
– Estar estabelecida em Portugal;
– Ter um volume de negócios/faturação em Portugal no mínimo de aproximadamente 25%;
– Manter nos seus quadros em Portugal outro pessoal além do administrativo;
f) O trabalhador não ir substituir outro que tenha terminado o período de destacamento;
g) O trabalhador ter estado sujeito à legislação portuguesa no mês imediatamente anterior ao início do destacamento;
h) A Entidade Empregadora ter um seguro de acidentes de trabalho válido;
i) Caso se trate de uma empresa de trabalho temporário, ter alvará para o exercício dessa atividade.
2. Trabalhadores independentes, nas seguintes condições
a) Estejam a contribuir para a Segurança Social portuguesa (se ainda não estiverem a contribuir por terem iniciado a atividade há menos de um ano, devem solicitar a antecipação de enquadramento);
b) Tenham estado sujeitos à legislação portuguesa no mês anterior ao início do destacamento;
c) Exerçam normalmente a sua atividade em Portugal.
Para que possa ser mantida a sujeição ao sistema de Segurança Social do país de origem (neste caso, de Portugal) a entidade empregadora ou o trabalhador independente devem solicitar a tal entidade a emissão do Documento Portátil A1, que tem precisamente como finalidade atestar a legislação de Segurança Social a que o trabalhador destacado está sujeito.
A sua empresa está a equacionar proceder ao destacamento de trabalhadores? Na NOMINAUREA estamos disponíveis para apoiá-lo a si e à sua empresa na tramitação destes processos junto da Segurança Social.