Flash Notícias NA 7/2021
Novas datas para implementação ficheiro SAF-T Contabilidade, QR-CODE e ACTUD
Face aos constrangimentos provocados pelo surto epidemiológico que vivemos, o orçamento de Estado para 2021 veio introduzir novas datas de implementação para as alterações previstas no que diz respeito ao ficheiro SAF-T da Contabilidade, QR-Codes e ACTUD.

3 – Para apuramento do lucro tributável dos contribuintes do IRC (…), consideram-se nos seguintes termos as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários à aplicação do SAF -T (PT) para a contabilização, do código QR e da ATCUD:
a) 120% das despesas contabilizadas no período para despesas de execução do SAF-T na contabilidade, desde que a aplicação tenha sido concluída ao final do exercício de 2021;
b) 120% das despesas registadas no período para despesas de aplicação da ATCUD e do QR Code, com a condição de que apareçam em todas as suas faturas e demais documentos fiscais relevantes a partir de 1º de janeiro de 2022.
4 – O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode continuar a ser considerado:
a) 140% das despesas contabilizadas, desde que o contribuinte inclua o código QR em todas as suas faturas e demais documentos fiscais relevantes no final do primeiro trimestre de 2021;
b) 130% das despesas contabilizadas no período, desde que o contribuinte passe a incluir o QR code em todas as suas faturas e demais documentos fiscais relevantes no final do primeiro semestre de 2021.
5 – Nos casos em que os gastos estejam relacionados com bens sujeitos a depreciação, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos registados para depreciação e amortização durante a vida útil do bem.
6 – O disposto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se às despesas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos previstos.
8 – Caso o contribuinte não conclua a implementação do SAF-T, QR Code ou ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nos n.ºs 3 e 4, os acréscimos indevidamente considerados em exercícios anteriores devem ser acrescidos ao resultado de o imposto do período em que ocorreu essa violação, mais 5% calculado sobre o valor correspondente.
10 – O disposto nos artigos 3 a 9 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Em conclusão, a elegibilidade para este benefício depende do estatuto da sua empresa como Pequena e Média Empresa (PME) em Portugal e da conclusão das alterações nas datas indicadas. Na Nominaurea podemos ajudá-lo no processo de implementação das alterações relativas ao ficheiro SAF-T da Contabilidade, QR-Code e Actud nas faturas e documentos fiscais relevantes. Aguardamos o seu contacto!