Flash Notícias NA 26/2020
Não residentes sem estabelecimento estável obrigatoriedade de utilização de Software Certificado a partir de 01 de julho de 2021

A partir de julho de 2021 serão introduzidas importantes alterações no que diz respeito à utilização de programas de faturação certificados por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal.

VolverCom a divulgação do Ofício-Circulado n.º 30213/2019 a Autoridade Tributária veio esclarecer, algumas alterações nomeadamente no que diz respeito à utilização de programas de faturação certificados por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal.

O Decreto-Lei n.º 28/2019 veio decretar a obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados pela Autoridade Tributária a partir fevereiro de 2019:

- Para sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional

- Outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação

Quando se verifique uma das condições seguintes:

- Tenham tido em 2019 um volume de negócios superior a 75.000€ ou, quando no ano de início atividade, o período de referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anual relativo a esse período seja superior;

- Utilizem programas informáticos de faturação;

- Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Referimos que a não utilização de Software Certificado é punível com coima e que a mesma pode variar de 3.000€ a 18.750€.

O presente Ofício estabelece que os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional passam a ter obrigação de emitir faturas em programas Certificados pela Autoridade Tributária a partir de 1 de julho de 2021.

A NOMINAUREA está disponível para o ajudar com o cumprimento desta nova obrigação, pois dispõe de Softwares Certificados para o efeito.

Aguardamos o seu contato!