Flash Notícias NA 4/2013
Alterações nos cálculos das compensações Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013

Nos últimos 3 anos têm ocorrido várias alterações ao cálculo das compensações por cessação de contrato de trabalho. Inicialmente o cálculo era de 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano trabalhado para contratos de trabalho sem termo celebrados até 01/11/2011 e 2 ou 3 dias de salário base e diuturnidades por cada ano trabalhado para contratos de trabalho a termo anteriores a 01/11/2011.

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Exemplo de compensação de 1 mês por ano trabalhado para um trabalhador com um salário de 748,19€ com 9 anos de antiguidade:

• 748,19€ x 1 x 14 x 9 anos/12 = 7.855,99€

Com a Lei 53/2011, de 14 de Outubro de 2011, estabeleceu-se uma nova fórmula de cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho.

Para os contratos de trabalho celebrados após 01/11/2011 independentemente do tipo de contrato, a compensação alterou para 20 dias por cada ano trabalhado.

Exemplo de compensação de 20 dias por ano trabalhado, para um trabalhador com um salário de 748,19€ com 9 anos de antiguidade:

• 748,19€ x 20/30 x 14 x 9 anos/12 = 5.237,29€

A 30 de agosto 2013 ocorreram novas alterações no que respeita às compensações salariais, a entrar em vigor a partir de 01 de outubro de 2013, como se pode verificar no quadro abaixo.

Nova descida no valor das compensações por cessação de contrato de trabalho

A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013, reduz novamente o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, nos seguintes termos:

TIPO DE CONTRATO DE TRABALHO E DATA DE CELEBRAÇÃO

PERÍODOS DE DURAÇÃO DO CONTRATO A CONSIDERAR

ATÉ 31/10/2012[1]

DE 01/11/2012 ATÉ 30/09/2013

A PARTIR DE 01/10/2013

SEM TERMO

ANTERIOR A 1/11/2011

30 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade

20 dias de salário base e diuturnidade por ano de antiguidade

$1·        Regra Geral: 12 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade

$1·        Exceção: contrato com menos de 3 anos de duração a 01/10/2013 aplica-se os 18 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante os 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes

$1·        Valor mínimo da compensação: 3 meses de salário base e diuturnidades

SEM TERMO

POSTERIOR A 1/11/2011

20 dias de salário base e diuturnidade por ano de antiguidade

$1·        Regra Geral: 12 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade

$1·        Exceção: contrato com menos de 3 anos de duração em 01/10/2013 aplica-se 18 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante os 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes

$1·        Sem valores mínimos

A TERMO

ANTERIOR A 1/11/2011

3 ou 2 dias de salário base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração do contrato não exceda ou seja > a 6 meses, respetivamente

20 dias de salário base e diuturnidade por ano de antiguidade

A TERMO

POSTERIOR A 1/11/2011

20 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade



[1] Ou até à data da renovação extraordinária, no caso de contratos de trabalho a termo renovados extraordinariamente nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

Os limites, quanto ao valor do salário base e diuturnidades a considerar, não pode ser superior a 20 vezes o Salário Mínimo Nacional, bem como, quanto ao valor total da compensação, não poderá ser superior a 12 vezes o salário base mensal e diuturnidades.

Exemplo de compensação de 12 dias por ano trabalhado, para um trabalhador com um salário de 748,19€ com 9 anos de antiguidade:

• 748,19€ x 12/30 x 14 x 9 anos/12 = 3.142,38€

Assim, em resultado desta alteração, um trabalhador terá de trabalhar mais anos, para atingir o valor máximo da compensação a que poderá ter direito.